Decreto 2.839/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Observado o disposto do art. 5º, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título, individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único. As incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária anual, relativas às decisões judiciais a que se refere este artigo, deverão ser efetuadas em folha complementar processada no SIAPE.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Observado o disposto do art. 5º, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título, individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único. As incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária anual, relativas às decisões judiciais a que se refere este artigo, deverão ser efetuadas em folha complementar processada no SIAPE.