Decreto 2.839/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

III - controlar prazos processuais;

IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;

IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

III - controlar prazos processuais;

IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;

IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.