Art. 14. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União, no âmbito de suas atribuições, expedirão instruções complementares para a fiel execução deste Decreto.
Decreto 2.839/1998 - Artigo 14
Art. 14. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União, no âmbito de suas atribuições, expedirão instruções complementares para a fiel execução deste Decreto.