Decreto 2.839/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.