Decreto 2.839/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A solicitação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o artigo anterior somente poderá ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional após atendidas às exigências previstas naquele artigo.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 6

Art. 6º. A solicitação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o artigo anterior somente poderá ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional após atendidas às exigências previstas naquele artigo.