Art. 2º. O prazo a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, fica prorrogado para 25 de novembro de 1993.
Art. 2º. O prazo a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, fica prorrogado para 25 de novembro de 1993.