Artigo 6º.
(Quotas de investimento)
(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0,05 por cento do total das quotas de investimento. A junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o mínimo estipulado neste parágrafo seja alterado.
Qualquer novo mínimo entrará em vigor para a próxima determinação da quota de investimento, conforme o item c (ii), após a aprovação pela Reunião dos Signatários.
(I) A Junta de Governadores poderá decidir quanto à permissão, em conformidade com as condições por aquela Junta fixadas, para que entidades designadas pelos Signatários ou Partes sejam titulares de quotas de investimentos na INTELSAT.
(Quotas de investimento)
(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0,05 por cento do total das quotas de investimento. A junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o mínimo estipulado neste parágrafo seja alterado.
Qualquer novo mínimo entrará em vigor para a próxima determinação da quota de investimento, conforme o item c (ii), após a aprovação pela Reunião dos Signatários.
(I) A Junta de Governadores poderá decidir quanto à permissão, em conformidade com as condições por aquela Junta fixadas, para que entidades designadas pelos Signatários ou Partes sejam titulares de quotas de investimentos na INTELSAT.