Decreto 3.429/2000 - Artigo 6

Artigo 6º.

(Quotas de investimento)

(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0,05 por cento do total das quotas de investimento. A junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o mínimo estipulado neste parágrafo seja alterado.

Qualquer novo mínimo entrará em vigor para a próxima determinação da quota de investimento, conforme o item c (ii), após a aprovação pela Reunião dos Signatários.

(I) A Junta de Governadores poderá decidir quanto à permissão, em conformidade com as condições por aquela Junta fixadas, para que entidades designadas pelos Signatários ou Partes sejam titulares de quotas de investimentos na INTELSAT.

Decreto 3.429/2000 - Artigo 6

Artigo 6º.

(Quotas de investimento)

(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0,05 por cento do total das quotas de investimento. A junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o mínimo estipulado neste parágrafo seja alterado.

Qualquer novo mínimo entrará em vigor para a próxima determinação da quota de investimento, conforme o item c (ii), após a aprovação pela Reunião dos Signatários.

(I) A Junta de Governadores poderá decidir quanto à permissão, em conformidade com as condições por aquela Junta fixadas, para que entidades designadas pelos Signatários ou Partes sejam titulares de quotas de investimentos na INTELSAT.