Artigo 14.
(Aprovação de estações terrenas)
(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da INTELSAT deverá ser submetido à INTELSAT por um Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada, ou se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizadas.
(Aprovação de estações terrenas)
(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da INTELSAT deverá ser submetido à INTELSAT por um Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada, ou se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizadas.