Artigo 15.
(Atribuição da capacidade do segmento espacial)
(a) Qualquer pedido de atribuição de capacidade de segmento espacial da INTELSAT será submetido à INTELSAT por um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
(b) Conforme os termos e condições estabelecidas pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Artigo X do Acordo, a atribuição de capacidade do segmento espacial da INTELSAT será feita a um Signatário, a uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, à entidade de telecomunicações devidamente autorizada, que tenha apresentado o pedido.
(Atribuição da capacidade do segmento espacial)
(a) Qualquer pedido de atribuição de capacidade de segmento espacial da INTELSAT será submetido à INTELSAT por um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
(b) Conforme os termos e condições estabelecidas pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Artigo X do Acordo, a atribuição de capacidade do segmento espacial da INTELSAT será feita a um Signatário, a uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, à entidade de telecomunicações devidamente autorizada, que tenha apresentado o pedido.