Decreto 3.429/2000 - Artigo 22

Artigo 22.

(Emendas)

(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda:

(i) seja por dois terços dos Signatários, que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;

(ii) seja por um número de Signatários igual ou superior a oitenta e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante de quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte. Para o propósito de aprovação de uma emenda, todos os Signatários designados pela Parte serão considerados conjuntamente como um Signatário.

Decreto 3.429/2000 - Artigo 22

Artigo 22.

(Emendas)

(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda:

(i) seja por dois terços dos Signatários, que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;

(ii) seja por um número de Signatários igual ou superior a oitenta e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante de quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte. Para o propósito de aprovação de uma emenda, todos os Signatários designados pela Parte serão considerados conjuntamente como um Signatário.