Decreto 2.305/1997 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.305/1997 - Artigo 2

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.