Lei 4.702/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mílton Campos
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio de Lacerda
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Eduardo Gomes
Raymundo de Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965

Lei 4.702/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mílton Campos
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo Leme
Flávio de Lacerda
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Eduardo Gomes
Raymundo de Brito
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965