Lei 13.921/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.

Lei 13.921/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.