Lei 7.623/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A reclassificação far-se-á mediante a transformação dos empregos ocupados na data da publicação do correspondente ato.

Lei 7.623/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A reclassificação far-se-á mediante a transformação dos empregos ocupados na data da publicação do correspondente ato.