Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Lei 7.623/1987 - Artigo 6
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.