Lei 7.623/1987 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Lei 7.623/1987 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.