Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;
III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e
V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.
I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;
III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e
V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.