Decreto 10.442/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:

I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;

IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e

V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.

Decreto 10.442/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:

I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;

IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e

V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.