Lei 5.771/1971 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelos créditos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública.

Lei 5.771/1971 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelos créditos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública.