Lei 5.771/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão igualmente ser aproveitados em cargos das classes iniciais das séries de classes integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os funcionários da SEP que, há pelo menos 1(um) ano, se encontrarem efetivamente exercendo as tarefas típicas daqueles cargos.

Lei 5.771/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão igualmente ser aproveitados em cargos das classes iniciais das séries de classes integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os funcionários da SEP que, há pelo menos 1(um) ano, se encontrarem efetivamente exercendo as tarefas típicas daqueles cargos.