Lei 5.771/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado, na forma da presente lei e seus anexos, o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SEP) a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos. (Redação dada pela Lei nº 5.945, de 1973)

Lei 5.771/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado, na forma da presente lei e seus anexos, o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SEP) a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos. (Redação dada pela Lei nº 5.945, de 1973)