Art. 4º. O aproveitamento de que tratam os artigos 2º e 3º da presente lei será efetivado por ato do Governador do Distrito Federal, dependerá da existência de vaga e obedecerá a critérios seletivos estabelecidos em regulamento, inclusive aprovação em curso específico de formação, ministrado pela Escola de Polícia do Distrito Federal, observados os demais requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o provimento dos mencionados cargos.
§ 1º - Não havendo candidatos concursados ou funcionários em condições de concorrer à nomeação por acesso, ou se o número destes ou daqueles fôr inferior as vagas existentes, estas serão providas nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 2º - O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.
§ 1º - Não havendo candidatos concursados ou funcionários em condições de concorrer à nomeação por acesso, ou se o número destes ou daqueles fôr inferior as vagas existentes, estas serão providas nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 2º - O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.