Decreto 7.028/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:

I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;

II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou

III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado." (NR)

Decreto 7.028/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:

I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;

II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou

III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado." (NR)