Art. 1º. A Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.