Decreto-Lei 2.009/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES utilizará os recursos de que trata o artigo anterior na mesma finalidade e adotará os mesmos procedimentos previstos pelo Decreto-lei 1961, de 23 de setembro de 1982, observada, para efeito de apuração das dívidas vencidas, os serviços executados até 30 de novembro de 1982.

Decreto-Lei 2.009/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES utilizará os recursos de que trata o artigo anterior na mesma finalidade e adotará os mesmos procedimentos previstos pelo Decreto-lei 1961, de 23 de setembro de 1982, observada, para efeito de apuração das dívidas vencidas, os serviços executados até 30 de novembro de 1982.