Art. 1º. Os atuais valores do vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.