Lei 5.732/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM."

"Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;

II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;

V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo."

Lei 5.732/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM."

"Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União;

II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;

V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo."