Lei 5.732/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)".

Lei 5.732/1971 - Artigo 3

Art. 3º. O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)".