Art. 1º. O artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No concernente às Conferências e Reuniões da Organização Internacional do Trabalho, caberá à C. P. D. S., além do estudo técnico das questões inscritas na ordem do dia e da elaboração dos respectivos pareceres e conclusões, propor ao Ministro de Estado o número de Membros que, não inferior à metade das referidas questões técnicas, deverão integrar a Delegação Governamental brasileira, de conformidade com o artigo 3º da Constituição da referida Organização".