Art. 4º. A alienação dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas patentes ou quaisquer outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, fica sujeita ao seguinte tratamento tributário, relativamente ao imposto de renda:
I - os valores recebidos pelo alienante constituem receita não operacional, sujeita à tributação do imposto de renda;
II - os valores pagos pelo adquirente não são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real.
I - os valores recebidos pelo alienante constituem receita não operacional, sujeita à tributação do imposto de renda;
II - os valores pagos pelo adquirente não são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real.