Art. 2º. As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.
Decreto-Lei 2.051/1983 - Artigo 2
Art. 2º. As mercadorias a que se refere o artigo 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.