Decreto 88.098/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 88.098/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.