Decreto 88.098/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 58.926 - A, de 27 de julho de 1966, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Decreto 88.098/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 58.926 - A, de 27 de julho de 1966, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.