Decreto-Lei 9.460/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura:

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual.

§ 1º - O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º - O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica.

§ 3º - A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos".

Decreto-Lei 9.460/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura:

a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual.

§ 1º - O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º - O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica.

§ 3º - A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos".