Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Bom Futuro.
Decreto 96.188/1988 - Artigo 4
Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Bom Futuro.