Decreto 96.188/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Bom Futuro, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração nacional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.

Decreto 96.188/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Bom Futuro, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração nacional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor.