Art. 2º. Ao Conselho compete:
I - Estudar:
a) as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a) a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
III - Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
a) do emprego da energia elétrica no país;
b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V - Resolver:
a) sobre a interligação de usinas elétricas;
b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.
I - Estudar:
a) as questões relativas á utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido do seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os atuais tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sobre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Presidente da República, sobre:
a) a criação de qualquer tributo federal, estadual ou municipal que incida direta ou indiretamente sobre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) qualquer assunto relativo a águas e energia elétrica;
c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Governo e que interesse à indústria da energia elétrica.
III - Propor ao Governo Federal e aos dos Estados providencias para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
a) do emprego da energia elétrica no país;
b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V - Resolver:
a) sobre a interligação de usinas elétricas;
b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre estes e os consumidores.
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Organizar o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.