Decreto-Lei 1.699/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.

§ 1º - Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou dis­tribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta perti­nente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.

§ 2º - Os funcionários públicos civis e os militares que forem no­meados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.

Decreto-Lei 1.699/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho compor-se-á de cinco membros, brasileiros natos de livre escolha e demissão do Presidente da República, que dentre' eles designará o presidente e o vice-presidente.

§ 1º - Os membros do Conselho não poderão ser empregados de pessoas ou empresas que se dediquem à geração, transmissão ou dis­tribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a esta perti­nente, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.

§ 2º - Os funcionários públicos civis e os militares que forem no­meados membros do Conselho terão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos ou postos.