Art. 14. Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.
Art. 14. Os atuais membros do Conselho exercerão as suas funções pelo prazo estipulado no § l' do art. 3º do Decreto nº 1.285.