Art. 5º. O presidente representará o Conselho nas suas relações com as autoridades, ou com terceiros, e será substituído nas faltas e nos impedimentos pelo vice-presidente.
Parágrafo único. É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.
Parágrafo único. É-lhe vedado exercer outros empregos e negócios, ou' profissão remunerada; quando funcionário público, civil ou militar, aplica-se-lhe o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, exceto quanto à, remuneração.