Decreto-Lei 1.699/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '

§ 1º - A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e esta­tística.

§ 2º - Os chefes das Secções serão designados por portaria do pre­sidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.

Decreto-Lei 1.699/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho terá uma Divisão Técnica. Consultoria Jurídica e secções de Comunicações e Contabilidade. '

§ 1º - A Secção de Comunicações compete a execução dos serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e mecanografia; á de Contabilidade, a execução dos serviços relativos a contabilidade, material e esta­tística.

§ 2º - Os chefes das Secções serão designados por portaria do pre­sidente do Conselho e perceberão a gratificação anual de função de quatro contos e oitocentos mil réis.