CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Extradição
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Extradição
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1º - A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2º - A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.