Estatuto do Estrangeiro - Artigo 105

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º - Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º - (VETADO).

Estatuto do Estrangeiro - Artigo 105

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º - Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º - (VETADO).