Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.