Estatuto do Estrangeiro - Artigo 111

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.

Estatuto do Estrangeiro - Artigo 111

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.