Estatuto do Estrangeiro - Artigo 58

Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º - Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

Estatuto do Estrangeiro - Artigo 58

Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º - Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.