Estatuto do Estrangeiro - Artigo 6

Seção II
Dos Vistos

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 6º. O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Parágrafo único. (VETADO).

Estatuto do Estrangeiro - Artigo 6

Seção II
Dos Vistos

Subseção I
Disposições Gerais


Art. 6º. O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Parágrafo único. (VETADO).