Lei 14.554/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo.

..............." (NR)

"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."(NR)

Lei 14.554/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo.

..............." (NR)

"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."(NR)