Lei 14.554/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;

..............." (NR)

"Art. 5º. ...............

...............

§ 4º - (Revogado).

...............

§ 9º - (Revogado).

§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.

..............." (NR)

Lei 14.554/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;

..............." (NR)

"Art. 5º. ...............

...............

§ 4º - (Revogado).

...............

§ 9º - (Revogado).

§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.

..............." (NR)