Art. 5º. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;
..............." (NR)
"Art. 5º. ...............
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§ 4º - (Revogado).
...............
§ 9º - (Revogado).
§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI." (NR)
"Art. 6º ...............
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§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.
..............." (NR)