Decreto-Lei 662/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida o texto da mesma será promulgado por decreto.

Decreto-Lei 662/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida o texto da mesma será promulgado por decreto.