Lei 2.800/1956 - Artigo 19

Art. 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automàticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

Lei 2.800/1956 - Artigo 19

Art. 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automàticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.