Lei 2.800/1956 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.

Lei 2.800/1956 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.